Boas Férias

Novos visitantes!!!

Por informação da Google Statistics, o nosso blogue tem novos visitantes, os quais acedem com frequência às nossas postagens.

Sem dúvida, um motivo de orgulho para todos nós e para a escola.



Brasil, Estados Unidos, Canadá, Espanha, Holanda, Suíça, França, Angola, Ucrânia, Alemanha, Taiwan, Japão, Reino Unido, Porto Rico, Irlanda, Bélgica, Hong Kong, Canadá, Moçambique, Itália, Bulgária, Noruega, Finlândia, Rússia e Timor-Leste.







21/12/09

BERTAGRUEL DE NATAL



ARROZ - DOCE

Preparação:

Leve ao lume um tacho com água abundante temperada com sal.

Quando a água ferver, junta-se o arroz. Assim que a água ferver de novo, deixar cozer o arroz 2 minutos.

Entretanto leve o leite a ferver com a canela em pau e a casca de limão. Escorra o arroz muito bem e mergulhe-o no leite a ferver. Deixe cozer destapado em lume brando. Retire do lume e adicione o açúcar. Mexa rapidamente e junte as gemas e a manteiga.

Coloque o arroz sobre lume muito brando durante uns minutos sem deixar ferver.

Deite o arroz em pratinhos e polvilhe com canela em pó.


FILHÓS DE ABÓBORA


Ingredientes:


• 1 kg de abóbora-menina

• 1,25 kg de farinha de trigo

• 50 gr de fermento de padeiro

• 1 cálice de aguardente

• Azeite (q.b.) para fritar

• Canela (q.b.)

• Açúcar (q.b.)



Preparação:

Descasque a abóbora, retire-lhe as sementes e corte-a em cubos regulares. Coloque a abóbora a cozer. Quando esta estiver cozida, retire-a da água, escorra-a muito bem e deixe-a arrefecer ligeiramente. Misture-a com a farinha num alguidar e amasse tudo muito bem em conjunto. Dilua o fermento num pouco de água da cozedura da abóbora. Junte o fermento diluído e a aguardente à massa, trabalhando-a muito bem. Depois de bem amassada, deixe levedar dentro do alguidar, tapada com um cobertor de lã em local morno e sem correntes de ar. Quando a massa estiver bem lêveda, coloque ao lume uma frigideira com azeite, o qual deve ficar bem quente, e comece a fritar, deitando a massa com a ajuda de duas colheres. Depois de fritas, passe as filhós por uma mistura de canela e açúcar.



Dica: Também se pode regar as filhós com mel, depois de fritas, em vez de as envolver na mistura de canela e açúcar.




RABANADAS

Ingredientes:


• 1 cacete com 2 dias;

• 1 kg de açúcar;

• 1 pau de canela;

• 2 tiras de casca de limão;

• 1 colher de sopa de manteiga;

• 1 colher de sopa de mel;

• Sal;

• 12 gemas;

• 2 cálices de vinho do Porto.



Preparação:

Corta-se o pão em fatias com um dedo de espessura. Com 300 gr de açúcar, 2 dl de água, o pau de canela, as cascas de limão, a manteiga, o mel e uma pitada de sal, faz-se uma calda pouco espessa, a que se junta, fora do lume, 1 cálice de vinho do Porto. Deixa-se arrefecer. Entretanto, batem-se as gemas num prato apenas para as ligar. Numa frigideira pequena, cujo tamanho deve ser ligeiramente maior do que as fatias de pão depois de demolhadas, leva-se o restante açúcar ao lume com água e deixa-se ferver até se obter um ponto fraco (102 ºC no máximo). Passam-se as fatias de pão pela a calda, depois pelas as gemas e introduzem-se na calda que está a ferver, como quem frita. Cada rabanada é assim frita em calda de açúcar e uma de cada vez. À medida que vão fritando, colocam-se as rabanadas em travessas fundas ou taças. Estando todas as rabanadas fritas, regam-se com a calda da fritura, a que se juntou 1 cálice de vinho do Porto. A calda apresenta farrapos de ovos.
 
 
 
SONHOS DE NATAL
 
 
Ingredientes:


• 3 dl de leite;

• 1,5 dl de óleo;

• 1 casca de limão;

• Uma pitada de sal fino;

• 250 gr de farinha;

• 6 ovos inteiros grandes;

• Óleo para fritar;

• Açúcar em pó para polvilhar.



Preparação:

Ferva o leite com o óleo, a casca de limão e o sal. De uma vez só adicione a farinha e, com uma colher de pau, misture até que a massa se descole do recipiente.

Depois de arrefecer, acrescente os ovos inteiros, um a um.

Mexa bem. Na frigideira, já com o óleo quente, coloque colheradas de massa, fritando de ambos os lados. Retire e escorra.

Antes de servir, polvilhe com açúcar em pó.
 
 
 
 
TRONCO DE NATAL
 

 Ingredientes
• 5 ovos inteiros
• 5 gemas
• 180 g de açúcar
• 115 g de farinha
• 1 a 2 gotas de essência de baunilha

Preparação
Bata os ovos inteiros com as gemas, até que se encontrem em espuma. Adicione aos poucos o açúcar, sem parar de bater. Junte as gotas de essência de baunilha e, por fim, peneire a farinha e envolva-a no preparado. Verta para um tabuleiro untado e forrado com papel vegetal, igualmente untado, e leve ao forno, preaquecido a 200°, durante cerca de 10 a 15 minutos. Retire do forno, desenforme sobre uma superfície polvilhada com açúcar e deixe arrefecer. Entretanto, prepare o creme pasteleiro. Leve ao lume 1 1 de leite com 1 vagem de baunilha aberta ao meio, até levantar fervura. Envolva 2 colheres (de sopa) de farinha maisena em 360 g de açúcar e junte 8 ovos, um a um, mexendo bem entre cada adição. Corte 100 g de manteiga em pedacinhos e junte-a ao preparado. Por último, verta o leite em fio, mexendo sempre. Retire a vagem de baunilha e leve tudo a lume brando, mexendo sempre até engrossar, e sem deixar levantar fervura. Retire do lume e continue a mexer até arrefecer um pouco. Em seguida, barre a massa com este creme, enrole e apare as pontas. De uma das extremidades da torta, corte dois pedaços, para fazer as hastes.
Confeccione o creme de manteiga achocolatado: Na batedeira eléctrica, bata 500 g de manteiga até obter um creme homogéneo e junte-lhe 2 gotas de essência de baunilha. Entretanto, leve 400 g de açúcar ao lume com 1,5 dl de água e deixe ferver até obter ponto de pérola. Bata as claras de 8 ovos em castelo e, sem desligar a máquina, junte a calda em fio. Continue a bater até arrefecer. Junte 100 g de chocolate derretido e este merengue à manteiga, envolvendo suavemente. Monte o tronco, cubra-o com creme de manteiga achocolatado e polvilhe com chocolate em lascas. Barre as extremidades com creme pasteleiro e decore com estrelas de chocolate.





Contributo do 6ºA

15/12/09

MENINO JESUS

Num meio-dia de fim de Primavera


Tive um sonho como uma fotografia.

Vi Jesus Cristo descer à terra.

Veio pela encosta de um monte

Tornado outra vez menino,

A correr e a rolar-se pela erva

E a arrancar flores para as deitar fora

E a rir de modo a ouvir-se de longe.

(…)

Hoje vive na minha aldeia comigo.

É uma criança bonita de riso e natural.

Limpa o nariz ao braço direito,

Chapinha nas poças de água,

Colhe as flores e gosta delas e esquece-as.

(…)

Ele mora comigo na minha casa a meio do outeiro.

Ele é a Eterna Criança, o deus que faltava.

Ele é o humano que é natural,

Ele é o divino que sorri e que brinca.

E por isso é que eu sei com toda a certeza

Que ele é o Menino Jesus verdadeiro.

(…)

Esta é a história do meu Menino Jesus.



Alberto Caeiro

11/12/09

Sugestão de Leitura

AS MEIAS NA CHAMINÉ
Na Ásia, há muitos anos, vivia um bispo muito bondoso chamado S. Nicolau que gostava de ajudar toda a gente. Certo dia, ouviu dizer que um homem muito pobre não tinha dinheiro para o casamento da mais velha das suas três filhas. Ao anoitecer, sem que ninguém visse, passou pela casa daquela família e atirou uma bolsa com dinheiro por uma janela aberta. Algum tempo depois, voltou a fazer o mesmo com a segunda filha que estava para casar. Os pais das meninas ficaram muito contentes, mas intrigados com o sucedido. No casamento da filha mais nova, S. Nicolau repetiu o acto mas ao lançar o saco pela janela errou a pontaria e, em vez de cair no chão, caiu dentro de uma meia que estava pendurada na lareira a enxugar. A filha mais nova, que estava por perto, correu para a janela e conseguiu ver S. Nicolau ao longe. A partir dessa altura, todas as crianças desta aldeia começaram a pendurar as meias na chaminé para que S. Nicolau as enchesse de brinquedos. Mais tarde, muitos outros países adoptaram a tradição do Pai Natal colocando meias, botas ou sapatos junto das chaminés para receberem prendas.

Ana Cristina Correia "O livro das 4 estações"

03/12/09

Declaração Universal dos Direitos Humanos

PREÂMBULO


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A ASSEMBLEIA GERAL

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

ARTIGO 1.º

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

ARTIGO 2.º

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

ARTIGO 3.º

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

ARTIGO 4.º

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

ARTIGO 5.º

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

ARTIGO 6.º

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.

ARTIGO 7.º

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

ARTIGO 8.º

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

ARTIGO 9.º

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

ARTIGO 10.º

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

ARTIGO 11.º

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

ARTIGO 12.º

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

ARTIGO 13.º

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

ARTIGO 14.º

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 15.º

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

ARTIGO 16.º

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

ARTIGO 17.º

1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

ARTIGO 18.º

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

ARTIGO 19.º

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

ARTIGO 20.º

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

ARTIGO 21.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

ARTIGO 22.º

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

ARTIGO 23.º

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.

ARTIGO 24.º

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.

ARTIGO 25.º

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.

ARTIGO 26.º

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.

ARTIGO 27.º

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

ARTIGO 28.º

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.

ARTIGO 29.º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

ARTIGO 30.º

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.



Contributo de 6.ºA

01/12/09

Dia Mundial da Sida

Uma mensagem de apoio e de esperança.


Viver
Integração
Humanismo


Solidariedade
Igualdade
Direito à felicidade
Amizade


Contributo de 5ºE